Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2612/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Rio Sono - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Prefeito Municipal; e Sr. Divino Alves das Neves, contador, encaminhada a este Tribunal para apreciação e emissão de parecer prévio, consoante determina o artigo 1º, inciso I da Lei Estadual 1.284/2001 e artigo 33, inciso I da Constituição Estadual.

6.2. Antes de adentramos no mérito do exame, entendemos ser necessária uma abordagem técnica sobre contas públicas.

6.3. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos orçamentário, contábil, financeiro, patrimonial e operacional, e quanto ao cumprimento dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e nos atos normativos que regulam a administração pública. Estas informações são de essencial importância para os gestores e de suma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação dos recursos públicos.

6.4. Para garantir a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

6.5. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que por si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme arts. 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.6. Nesse contexto, o nosso exame restringe basicamente sobre os elementos e peças contábeis que deram origem a prestação de contas, visando avaliar o resultado do exercício.

6.7. No mérito, passamos à análise da prestação de contas, apresentando um delineamento geral da instrução processual, dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial registrada nas demonstrações contábeis, da gestão fiscal, além dos limites legais e constitucionais para despesa pública, durante o exercício financeiro em exame.

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

6.8. A prestação de contas em exame foi encaminhada a esta Corte dentro do prazo legal, cumprindo o que determina o artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal, abrangendo as contas dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.9. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, onde foi analisado e emitido o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6).

6.10. No Despacho nº 577/2021 (evento 10), o Conselheiro Relator sintetizou os apontamentos verificados na análise da prestação de contas, e determinou a citação dos responsáveis para apresentarem defesa acerca das inconsistências apuradas, relacionadas a seguir:

  1. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registradas no site do Banco do Brasil relativas ao CIDE no valor de R$ 20.240,00, cujo valor pode ser caracterizado como dano ao erário em decorrência da não contabilização da receita e respectiva aplicação dos recursos, caso não registrados na prestação de contas, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4320/64em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
  2. Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 106.114,95, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório)
  3. Divergência de R$ 656.114,95 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.400.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.056.114,95, resultante do confronto dos valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 do Relatório);
  4. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 150.837,39 no exercício de 2019 e R$ 1.183,91 em 2018, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, afetando o resultado orçamentário do exercício a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública e em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000 - item 5.1.1 do relatório (quadro 15).
  5. Divergência de R$ 8.193,59 entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2018) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório);
  6. O Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
  7. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, tornando-o deficitário, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório);
  8. O saldo na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 211.278,36, demonstrando indícios da falha de planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório);
  9. Divergência de R$ 1.206,00 na análise do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 o qual evidencia o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.110.881,79, sendo que  o total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.112.087,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
  10. O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 119.905,44 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21. Em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);
  11. Subavaliação do passivo em R$ 185.329,56, portanto a situação líquida correta seria de R$ 5.140.608,91 (Item 7.2.4 do Relatório);
  12. Déficit financeiro consolidado uma vez que conforme o Relatório Complementar nº 62/2021, no Ativo Financeiro está incluído o valor de R$ 1.935.123,53. Deste modo, ao excluir o referido valor do ativo financeiro, o resultado consolidado é um déficit de R$ 636.653,59 (quadro 27 do item 7.2.5 do relatório técnico evento nº 6 e relatório complementar nº 62/2021)
  13. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econ mico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
  14. Divergência entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), apurando-se diferença de R$ 82.553,39 (-1%), evidenciando registro orçamentário a menor das despesas e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35);
  15. Descumprimento da meta do IDEB para o exercício de 2019 – Ensino Fundamental (anos iniciais), conforme item 10.1 do relatório (quadro 38)
  16. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.11. Validamente citados, os responsáveis não compareceram aos autos, sendo considerados revéis, conforme Certificado de Revelia nº 534/2021 - COCAR (evento 16);

DA GESTÃO

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

6.12. A Receita Corrente Líquida – RCL é o parâmetro legal para o cálculo dos índices previstos pela LRF, tais como: limites de gastos com pessoal e de endividamento.

6.12.1. Mediante lançamentos numéricos no quadro 32 - item 9.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6), e demais dados, a Receita Corrente Líquida - RCL foi de R$ 16.267.073,64.

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DAS DESPESAS

6.13. Despesas com Pessoal

6.13.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina o limite para gastos com pessoal no Poder Executivo Municipal de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL e no Legislativo de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL, totalizando o limite máximo de 60% para o município.

6.13.2. Assim, os dispêndios com pessoal foram de R$ 8.985.133,84, o que representa 56,69% da RCL, percentual esse, que atende o limite determinado para as despesas com pessoal no exercício, item 9.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6).

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

6.14. No que tange ao Regime Geral da Previdência, cabe consignar que o artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

6.14.1. Conforme apresentado no quadro 35 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6), o Município de Rio Sono atingiu o percentual apurado de 21,22% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está de acordo com o fixado em lei.

LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

6.15. Despesas com Educação e Saúde

6.15.1. Os dados numéricos lançados nos itens 10.1. 10.3, 10.4 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6), revelam que os atos de gestão atendem perfeitamente os percentuais constitucionais e legais inerentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, ação e serviços públicos de saúde, vejamos:

DESPESAS

ÍNDICE CONSTITUCIONAL

ÍNDICE APLICADO

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

25%

30,05%

FUNDEB

60%

68,52%,

Ações e Serviços Públicos de Saúde

15%

21,05%

LIMITE DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

6.16. Transferências Financeiras ao Poder Legislativo

6.16.1. Diante dos dados numéricos que deram origem a prestação de contas em exame - quadro 42 – item 10.5 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 204/2021 (evento 6), os recursos financeiros transferidos a Câmara Municipal, atenderam o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, visto que conforme informou o relatório o repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 703.153,08, ficando dentro do limite máximo permitido de 7%.

6.17. DO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS

6.17.1. Da análise dos autos nota-se que os índices constitucionais e legais concernentes a educação, FUNDEB, saúde, despesas com pessoal e repasse ao legislativo atingiram os limites mínimos e máximos impostos legalmente.

6.18. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

6.18.1. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, na conformidade do art. 33, I, da CE; art. 1º, I, da Lei nº 1284/2001, para emissão de Parecer Prévio que irá subsidiar o julgamento, pelo Legislativo Municipal;

6.18.2. Considerando a garantia ao responsável ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal;

6.18.3. Considerando que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidades dos administradores, conforme esclarece o art. 104 da LOTCE/TO;

6.18.4. Considerando a manifestação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 534/2021, evento 17, em que consigna permanecerem inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 577/2021 – RELT1.

6.18.5. Considerando ainda que o não recolhimento da contribuição patronal no percentual mínimo estabelecido em legislação se trata de irregularidade grave, fato que compromete a regularidade das contas.

6.18.6. Considerando que dentre as irregularidades remanescentes há questões  classificadas como graves e gravíssimas.

6.19. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso I, art. 10, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 25 do Regimento Interno deste TCE, bem como art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.299001; da Instrução Normativa - TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013, e suas alterações, bem como da Instrução Administrativa do TCE/TO nº 08/2008, manifestamos entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decidir por:

6.19.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio Sono - TO, a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Prefeito Municipal; e Sr. Divino Alves das Neves, contador, em virtude do não cumprimento da diligência determinada pelo Conselheiro, Manoel Pires dos Santos, no Despacho nº 478/2021 - RELT-1, conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 534/2021-COCAR, o que nos leva a imputar como verdadeiras as falhas apuradas e não elididas.

6.19.2. Sugerimos ainda, que seja alertado o Poder Legislativo que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal e que as contas deverão ficar durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, consoante determina, respectivamente, o art. 31 §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes nos autos em epígrafe.

Encaminhem os autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/12/2021 às 16:59:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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